Redação dissertativa para concurso público, vestibular,
prova do Enem.
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Código Florestal: um olhar para o
futuro
(Fonte: Gazeta do Povo, Leonardo Papp)
O novo Código Florestal teve mais um capítulo encerrado na semana passada, quando Dilma Rousseff sancionou parcialmente o texto aprovado pelo Congresso Nacional. Passado esse primeiro momento de destaque para os dispositivos vetados, é importante lançar nossos olhares para o futuro, pois o fato é que se inicia uma nova etapa, com desafios ainda maiores que aqueles enfrentados na fase de tramitação e discussão legislativa no Congresso Nacional.
Embora apresente pontos que possam ser objeto de críticas, o novo Código contém inegáveis avanços quando comparado com a legislação revogada. A começar pelo seu objetivo de promover a “proteção e uso sustentável das florestas e demais formas de vegetação nativa em harmonia com a promoção do desenvolvimento econômico”, expressamente contido no texto da nova lei. Trata-se do reconhecimento de que a legislação ambiental brasileira não tem apenas a tarefa de tutelar o meio ambiente, isoladamente considerado, mas sim a missão de promover desenvolvimento sustentável, o que também pressupõe garantir atividades produtivas economicamente viáveis e socialmente justas.
Além disso, o texto reproduz mecanismos de proteção ambiental já consagrados na legislação anterior, como as Áreas de Preservação Permanente e as Reservas Legais, fazendo que o Brasil mantenha um dos regimes jurídicos mais rígidos do mundo sobre o tema. Por outro lado, o Código inova ao reconhecer a existência das atividades rurais que já estão consolidadas, ao contrário da legislação revogada, que simplesmente desconsiderava a realidade já instalada no país. Assim, a nova legislação abre caminho para a regularização jurídica e ambiental de diversas áreas rurais já consolidadas, o que deve ocorrer por meio dos chamados Programas de Regularização Ambiental (PRAs).
De forma absolutamente acertada e reconhecendo as grandes diferenças de um país com dimensões continentais como o Brasil, o Código atribuiu à União apenas a tarefa de estabelecer normas gerais para o PRA, pois destacou que incumbe a cada estado a elaboração de seu próprio PRA, de acordo com suas peculiaridades territoriais, climáticas, históricas, culturais, econômicas e sociais.
Num olhar voltado para o futuro, a elaboração dos PRAs é o tema que deve gerar os maiores desafios na aplicação do novo Código, por várias razões. Pelo menos quanto à elaboração dos PRAs, os estados passam a desempenhar um papel mais relevante na produção da legislação ambiental. Por se tratar de um novo modelo, podem surgir divergências quanto aos limites da atuação da União e dos estados, sendo provável que o Poder Judiciário seja instado a analisar e definir eventuais conflitos, o que é absolutamente esperado num cenário de judicialização da política e de ideologização de temas nacionais, como é o caso brasileiro.
Para além de discussões jurídicas, entretanto, a atuação dos estados na elaboração dos PRAs pode se revelar uma boa oportunidade para que, também na sociedade em geral, a necessária conciliação entre preservação ambiental e produção de alimentos deixe de ser “um tema discutido por políticos em Brasília”, passando a integrar o dia a dia de todos nós.
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