Redação dissertativa pronta – CALÇADAS E PAISAGENS – paisagem do espaço público; calçadas; práticas urbanísticas e paisagísticas; circulação de pessoas; paisagem de uma rua.



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CALÇADAS E PAISAGENS

(Fonte: Gazeta do Povo, Orlando Busarello)



Estamos vivenciando em Curitiba o que parece ser uma nova e importante forma de participação da população nas discussões sobre a paisagem do espaço público. As calçadas têm sido um tema recorrente. O que é melhor ou pior? Petit pavê, paver, lousinha, placas de concreto, placas de granito, antipó etc. Na verdade, nenhum dos materiais é “mais” ou “menos”. São apenas diferentes. Bom senso, criatividade e inovação são determinantes para especificar materiais.

Inclusão ou exclusão social não acontecem pelo tipo de piso que reveste uma calçada. Boas práticas urbanísticas e paisagísticas podem ser fonte de otimismo e esperança – que, junto com o suporte de ações sociais, econômicas e culturais, criam uma cidade melhor. Ruas, calçadas, parques e praças são espaços públicos e pertencem a lugares, não a alguns indivíduos ou a interesses econômicos. Lugares pertencem a todos os cidadãos. Lugares possuem “alma”, “espírito”, origem e identidade.

As calçadas são espaços de circulação e encontro. Funcionalmente, devem permitir a todos circular com segurança e acessibilidade. Árvores, sombra, pisos com diferentes materiais, cores, textura e desenhos estimulam caminhares criativos e prazerosos. Calçadas podem ser como longos “tapetes”, monocromáticos ou com desenhados mosaicos. Estes “tapetes” possibilitam leituras de narrativas poéticas imaginárias inventadas livremente por cada pessoa.

A paisagem de uma rua, praça ou parque dinamiza e surpreende. Ela é, para a cidade, mais que um complemento; é sua representação e importante forma de criar espaços para que seus habitantes e visitantes se sintam bem.

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Redação dissertativa pronta – A REGULAMENTAÇÃO DO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELOS PLANOS DE SAÚDE – saúde; medicação de uso domiciliar; plano de saúde; fornecimento de medicamentos; enfermidade.



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A REGULAMENTAÇÃO DO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELOS PLANOS DE SAÚDE

(Fonte: Gazeta do Povo, Sandra Franco)



A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editou a Resolução Normativa 310/2012, que dispõe sobre os princípios para oferta de contrato acessório de medicação de uso domiciliar aos beneficiários de planos de saúde. A nova medida visa a possibilidade de as operadoras de planos de saúde ofertarem contratos acessórios aos já existentes para fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, com o objetivo de reduzir o tratamento de algumas patologias de maior prevalência na população.

A resolução apresenta as regras deste novo benefício aos usuários de planos de saúde e impõe limites às formas de elaboração desses contratos visando coibir excessos e abusos das operadoras. Em seu artigo 2.º, por exemplo, determina que as regras apresentadas aplicam-se a todos os contratos individuais, familiares, coletivos por adesão e coletivos empresariais, celebrados a partir de 2 de janeiro de 1999 ou aqueles adaptados à Lei 9.656/98.

Assim, as operadoras de planos de saúde poderão, facultativamente, ofertar aos seus beneficiários um contrato acessório de medicação de uso domiciliar. Entende-se por medicação de uso domiciliar aquela prescrita pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde. O contrato acessório deverá ofertar medicação de uso domiciliar sem cobrança de qualquer contrapartida financeira, além daquelas já advindas quando da celebração do contrato principal. Cumpre destacar que a nova regulamentação faculta às operadoras fornecer este serviço através desses contratos acessórios e a adesão dos beneficiários não é obrigatória. O prazo mínimo de vigência do contrato de adesão para fornecimento de medicamentos é de 12 meses contados da assinatura.

Optando pelo fornecimento desse novo serviço, a operadora deverá cobrir no mínimo as seguintes enfermidades crônicas: diabete mellitus; doença pulmonar obstrutiva crônica; hipertensão arterial; insuficiência coronariana; insuficiência cardíaca congestiva; e asma brônquica. Ainda de acordo com o artigo 13 da Resolução, devem ser ofertados 80% dos medicamentos associados ao tratamento das patologias.

As regras de utilização do serviço de medicação de uso domiciliar devem estar claramente descritas no contrato acessório, como as regras operacionais para o acesso à medicação; o prazo de entrega, se houver; regras sobre o uso de receita prescrita pelo médico ou odontólogo assistentes e suas características; as diretrizes associadas; regras de exclusão; formas de orientação ao paciente; e as regras para atualização da tabela. A formação de preço do serviço será monitorada pela ANS e os medicamentos devem ter seus registros ativos, de acordo com as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Aparentemente, a resolução parece um novo benefício aos usuários, mas vale lembrar que esse serviço será custeado pelos beneficiários dos planos de saúde. É necessário verificar a que preço será fornecido esse novo serviço e quais as formas de cobertura, já que nem mesmo o serviço básico de atendimento ao usuário vem sendo respeitado. Ademais, alguns medicamentos das enfermidades apresentadas na resolução, como no caso da hipertensão, possuem distribuição gratuita pela rede do SUS. Ou seja, o novo contrato acessório pode acabar sendo mais uma despesa para o usuário, sem que ele tenha o serviço prestado de forma eficiente. Daí a importância de avaliar a adesão. A nova resolução apenas regulamenta a possibilidade de as operadoras fornecerem um novo serviço; porém, aos usuários de planos de saúde, não parece haver grandes benefícios.

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